Quem já suspeitava que o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal abriria novas frentes de discussões com o Fisco, parece que acertou.
No ultimo dia 24/06, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 92 (COSIT 92/2021) que esclareceu o seu posicionamento quanto ao momento da tributação dos créditos oriundos de decisões judiciais.
Para o Fisco Federal, tais créditos no regime do lucro real, devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL no momento da sua disponibilidade jurídica, ou seja, no trânsito em julgado da ação, sem alterar, portanto, a base dos anos calendários a que se refere.
Tal posicionamento possibilita a judicialização do tema pelos contribuintes a fim de obterem o direito ao reconhecimento contábil do crédito apenas no momento da compensação. Isso porque as decisões judiciais que declaram o direito a compensação dos valores pagos a maior indevidamente, em regra, não possuem a liquidez do crédito. Somente se dará liquidez à decisão em momento posterior e na esfera administrativa.
Logo, não há que se falar em geração de renda para o contribuinte no momento do trânsito em julgado da ação que justifique a tributação pelo IRPJ e CSLL. E esse é apenas um dos argumentos possíveis para que o contribuinte recorra ao judiciário contra tal posicionamento da Receita Federal.