As clínicas médicas e os laboratórios no regime do lucro presumido, possuem, em regra, o percentual de base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, de acordo com artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95, para incidência do IRPJ e CSLL.
Ocorre que essa mesma lei traz um tratamento tributário diferenciado para as chamadas “atividades hospitalares”, na qual a base de cálculo do IR passa para 8% enquanto que a base da CSLL é de 12%.
A grande novidade é a possibilidade de obter judicialmente a equiparação de algumas clinicas às atividades exercidas em hospitais.
Isso porque o Supremo Tribunal de Justiça ampliou o conceito de “serviços hospitalares” ao julgar o REsp 1.116.399/BA, na sistemática de Recursos Repetitivos. Para o STJ, tais serviços devem ser interpretados objetivamente, pouco importando quem o presta, mas sim a natureza do serviço, e assim pacificou o entendimento:
“(…) deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”, além de que “(…) os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício” (REsp nº 1.116.399 — Tema 217/STJ).
No entanto, para a concessão do beneficio fiscal, é necessário que as clinicas e laboratórios se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela Lei 11.727/2008 (que alterou a Lei 9.249/95), quais sejam:
- Organização em forma de sociedade empresária;
- Regime de tributação no lucro presumido;
- Desenvolvam atividades de serviços hospitalares (cirurgia ou exames de auxilio diagnóstico, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopalogia, medicina nuclear e análise de patologias clínicas);
- Atendam as normas da ANVISA;
Importante destacar, ainda, que para o STJ, não é necessário que as clinicas e laboratórios possuam estrutura física de hospital para terem direito a redução da base de cálculo, pois, como já dito a lei deixa claro que o que importa para concessão do beneficio é a natureza do serviço prestado.
No entanto, para conseguirem a redução, esses contribuintes devem ingressar com uma ação judicial, uma vez que a Receita exige uma série de outros requisitos (que não estão na lei) e tem autuado com multas altíssimas quem se aventura a aplicar a redução sem uma decisão que lhe garanta esse direito.
Ademais, e tão importante quanto, por meio da ação judicial, além de obter o direito a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os contribuintes poderão recuperar os valores recolhidos à maior aos cofres públicos dos últimos 05 anos com os acréscimos legais.