A recuperação de créditos tributários, no âmbito federal, é um procedimento que consiste no levantamento de dados e valores que podem ser utilizados para compensar débitos de tributos federais ou solicitar à autoridade tributária o recebimento do crédito tributário em espécie.
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, muitos contribuintes tiveram desfecho definitivo no Judiciário em seus processos individuais sobre o tema, o que deu margem a novas questões controvertidas, tendo em vista que os valores relativos à Taxa Selic não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro, ou seja, não estão sujeitos à incidência do IRPJ nem da CSLL.
Portanto, só podem, assim, configurar correção monetária, haja vista a pacificidade de que a Taxa Selic possui natureza de juros de mora e correção monetária e nesse raciocínio jamais poderia servir de base de cálculo para fins de IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao art. 153, inciso III, da CF/88 e ao art. 43, inciso II, do CTN.
Há de salientar que a Taxa Selic não se caracteriza como resultado da atividade econômica, ou seja, como ganho real da empresa, mas com um índice de atualização monetária dos valores restituídos.
Essa situação, claramente, não pode caracterizar fato gerador do IRPJ, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, pois se exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, vale dizer um acréscimo patrimonial pelo contribuinte. Ou mesmo da CSLL, pois o seu fato gerador é o auferimento de lucro e, nos termos da legislação aplicável, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
Assim, fica evidenciado que os juros moratórios são, na verdade, verba indenizatória, que não pode ser considerada base de cálculo para incidência do IRPJ e nem da CSLL.