O DIFAL de ICMS é o diferencial de alíquotas do imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal e que incide nas operações em que o consumidor final não é contribuinte do Imposto e está em outro Estado da Federação, com o objetivo equilibrar a arrecadação interestadual.
Diante desse contexto, após anos de discussão judicial sobre o tema, no mês de fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5469, declarou inconstitucional a cobrança pelos Estados e Distrito Federal, uma vez que a sua regulamentação foi feita por meio de convênio do CONFAZ, posto que referida matéria tributária deveria ser regulamentada através de Lei Complementar.
Todavia, o STF, a fim de garantir a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 5469, ao definir que a partir de 01 de janeiro de 2022, os Estados e Distrito Federal deveriam elaborar a Lei Complementar (LC) autorizando a cobrança. E assim foi feito. Os Estados correram para editar suas leis e em dezembro de 2021 foi aprovado o Convênio CONFAZ 236/21 regulamentando a matéria.
O Congresso, por sua vez aprovou no ano passado a LC 190/2022 que prevê a cobrança do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal, todavia, referida lei somente foi sancionada pelo Presidente da República em 05 de janeiro de 2022, iniciando-se aí uma nova polêmica: A partir de quando a norma passa a valer e o DIFAL, efetivamente, pode ser cobrado?
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