O Supremo Tribunal Federal pôs fim à celeuma que circundava às ações trabalhistas desde o ano de 2003. Decidiu-se em sessão plenária virtual que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas ajuizadas em que se busca o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciárias de entidades privadas vinculadas ao empregador.
A decisão do Tema 1166 reafirmou a jurisprudência já existente e dominante da matéria, e fez com que mais de dois mil recursos perdessem o objeto devendo retornar ao juízo a quo sem apreciação pelo STF.
Desse modo, torna-se viável ajuizar ações contra o Banco do Brasil (PREVI) e Caixa Econômica Federal (FUNCEF) com intuito de reaver o pagamento das diferenças da contribuição previdenciária devida sobre as verbas de caráter salarial que não foram pagas.
Como é de conhecimento dos funcionários e ex-funcionários desses bancos, o Regulamento do Plano de Benefícios tanto da PREVI quanto da FUNCEF dispõe que o salário de participação é composto de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo empregado e pagas pelo empregador. Todavia, aquelas parcelas auferidas em processo judicial trabalhista em que foi reconhecido o direito ao pagamento das verbas de caráter salarial (exemplo: horas extras, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e reflexos) devem compor a base de cálculo do benefício que deveria ter sido pago pela PREVI e FUNCEF.
Todavia, como não houve a integralização dessas verbas quando do recolhimento mês a mês da previdência privada, o STJ (REsp. 1.312.736/RS) reconheceu o direito do Reclamante em buscar do empregador os prejuízos materiais causados pela frustração do gozo à integralidade de seus proventos de aposentadoria.
Assim, o escritório SANTOS & MAIA ADVOGADOS permanece a sua inteira disposição para lhe auxiliar no ajuizamento dessa demanda trabalhista a fim de reaver os valores que lhe foram sonegados pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.